Ao (tentar) realizar o sonho da casa própria, muitos brasileiros, aproveitando o crédito facilitado fornecido pelas instituições financeiras, assim como as diversas oportunidades atrativas das construtoras, adquiriram imóvel na planta.
No entanto, a felicidade inicial com a assinatura do contrato de compra e venda vai por água abaixo quando a construtora, anos depois, atrasa a obra e não entrega o imóvel no prazo combinado.
Se você está passando por isso, veja abaixo os seus direitos:
É padrão de todas as construtoras inserir uma cláusula no contrato de que a entrega do imóvel poderá atrasar até 180 (cento e oitenta) dias, isso mesmo, 6 meses!
Essa cláusula tem sido considerada válida pelos Tribunais, portanto, caso a obra esteja atrasada em relação ao que consta no contrato, mas dentro do prazo de 180 dias, não há nada a fazer e você somente poderá exigir seus direitos, conforme abaixo explicado, após o referido prazo.
Como comentado no início desse artigo, muitas pessoas compram imóveis na planta para realizar o sonho da casa própria, assinam contrato de compra e venda, pagam as pesadas parcelas durante vários anos, no entanto, ao chegar o tão sonhado momento é surpreendido com a informação de que a obra está atrasada.
Pior do que isso, muitas pessoas programam seus casamentos com base no prazo fornecido pela construtora. Imagina o sofrimento e transtorno que a pessoa passa para alterar a data do casamento, fazer novos convites, renegociar com os fornecedores, avisar os convidados, etc.
De qualquer forma, embora esses exemplos demonstrem um dano moral mais evidente, independentemente da sua condição, seja o primeiro ou segundo imóvel que adquiriu, ter programado ou não seu casamento, saiba que o mero atraso injustificado da obra gera dano moral por conta da frustração que o comprador tem.
Ou seja, se a construtora, como na grande maioria dos casos, não tiver motivo plausível para o atraso, como um caso de força maior, o dano moral é devido, mesmo que, conforme abaixo comentado, seja alegado excesso de chuva e/ou falta de mão de obra.
Em geral, a fim de justificar o atraso, as construtoras costumam alegar que o descumprimento do prazo inicial, assim como do prazo de 180 dias se deu por conta de chuvas fortes e/ou escassez de mão de obra.
No entanto, tais alegações não têm sido aceitas, pois essas circunstâncias são previsíveis e fazem parte do risco do negócio.
Assim, facilmente você poderá exigir não apenas o dano moral que sofreu, mas também danos materiais. Veja:
Além do dano moral sofrido, fato é que você pode ter comprado móveis planejados ou até mesmo precisou morar de aluguel, podendo exigir tais valores da construtora.
Além disso, você pode ter comprado o imóvel para investimento, assim, tem sido aceito pelos Tribunais os pedidos de condenação das construtoras para pagarem até 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ao mês a título de aluguel referente a todo o período de atraso após a tolerância de 180 dias.
Muitas vezes, por conta do atraso na entrega do imóvel, o comprador pode perder o interesse na compra do mesmo.
Nesse caso, você poderá pedir, além dos danos comentados, a rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas.
Mas atenção, para solicitar a rescisão do contrato e pedir a devolução integral, é importante que você esteja em dia com as parcelas, caso contrário você poderá ser considerado culpado pela rescisão. Mesmo assim a devolução de valores é devida, mas as condições são outras, confira neste artigo.
Caso pretenda rescindir o contrato e receber os valores de volta e desde que esteja em dia com as parcelas, poderá ainda conseguir uma liminar (ordem judicial) proibindo a construtora de efetuar cobrança das parcelas futuras.