ITCMD: o que é e como reduzir esse imposto

2022-03-01

6 MIN. DE LEITURA

Sempre que há falecimento ou doação é preciso pagar um imposto chamado ITCMD. E, ter conhecimento sobre esse assunto é importante, tanto para realizar os procedimentos da maneira correta, evitando multas, quanto para economizar.

Por exemplo, no estado de São Paulo, é comum haver cobrança maior do ITCMD sobre o valor venal de referência do imóvel, algo que pode ser facilmente evitado com o auxílio de advogados.

Como muitas pessoas têm dúvidas sobre o que é e como funciona o ITCMD, listamos os principais questionamentos sobre o assunto com as explicações adequadas para reduzi-lo. Acompanhe!

O que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação?

ITCMD é a sigla para Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um valor de competência dos estados, que deve ser pago sobre bens recebidos, como herança de pessoas falecidas e doações.

Em resumo, o ITCMD é uma tributação nos casos que um bem for transferido de uma pessoa para outra, sem que haja negociação comercial envolvida (venda).

Quais são as diferenças entre esse tributo e o ITBI?

Os dois tributos têm finalidades diferentes. O ITBI é cobrado quando ocorre uma cessão onerosa de bens, ou seja, relação financeira envolvida. Por exemplo, quando o dono de um imóvel vende o bem por um determinado preço a outra pessoa, ou nos casos de arrematação em um leilão.

Nesse caso, o ITBI deve ser pago visando a possibilidade de transferência da propriedade.

Como é feita a cobrança para cada modalidade?

No ITCMD, existem duas modalidades de cobrança: doações e recebimento de herança (inventário).

No caso das doações, a cobrança do ITCMD pode ser feita tanto para quem está doando um bem, quanto para quem recebe. Se um empresário quiser fazer uma doação para uma instituição de caridade, por exemplo, o valor do imposto pode ser descontado da quantia doada.

Já nas heranças, o imposto é pago pelos herdeiros — aqueles que recebem o imóvel. Imagine que alguém faleça, deixando uma casa como herança ao filho. Para a realização do inventário, o ITCMD deverá ser pago pelo herdeiro.

Vale registrar que existem situações em que o ITCMD é isento. No estado de São Paulo, por exemplo, isso ocorre nos casos em que o imóvel sirva de moradia para quem recebeu desde que essa pessoa não tenha outro imóvel registrado em seu nome e, ainda, o valor do bem deve ser de até R$ 5 mil (UFESP), o que corresponde a R$ 159.850,00, em 2022.

Ainda, é isento de ITCMD o imóvel cujo valor seja de até R$ 2.500 (UFESP), o que corresponde a R$ 79.925,00, em 2022. Existem outras exceções que permitem a isenção, como o estado de São Paulo, previstas na Lei 10.705/2000.

Quais as vantagens da holding patrimonial?

A holding patrimonial foi criada com a finalidade de melhorar a administração do patrimônio. Esse padrão de empresa é formado pelos bens dos sócios, que transferem seu patrimônio para a empresa (holding), que assegura a administração e proteção deles.

O procedimento é amplamente utilizado por quem investe em imóveis e a constituição de uma holding patrimonial oferece inúmeras vantagens para quem adere. Os benefícios fiscais ganham destaque porque é menos oneroso às pessoas jurídicas se comparado com a pessoa física.

Assim, há uma redução tributária significativa, pois, quando uma pessoa jurídica investe na compra de um imóvel, a carga de tributos é menor.

A vantagem também se traduz no recebimento de valores de aluguel. Nesse sentido, a alíquota sobre o montante de valores auferidos por locação de pessoa física acaba sendo superior.

A instituição de holding promove maior segurança aos participantes em relação à administração. Por meio dessa escolha, é possível  fixar previamente de que maneira a divisão do acervo pode acontecer. E, isso tem um grande benefício: a perspectiva de quitar o ITCMD no momento da organização sucessória.

Qual é a multa de ITCMD por atraso?

O pagamento de ITCMD tem ligação direta com o procedimento de inventário. O Código de Processo Civil dispõe que o inventário e partilha deve ser realizado no prazo de dois meses, a contar da abertura da sucessão. Nesse sentido é importante citar o artigo 611 da lei.

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Dessa maneira, o período para iniciar o processo de inventário sem condenação de multa é de dois meses.

Esse prazo começa a ser contado a partir da morte do falecido. Se o prazo se findar incide a multa, que varia de acordo com cada estado ou a respeito do prazo para abertura/arrolamento.

Cada estado possui a sua regulação. Em São Paulo, por exemplo, a matéria está disciplinada na  Lei n.º 10.705/2000 (que dispõe sobre a instituição de ITCMD no Estado de São Paulo). Em relação aos prazos, a norma paulista estabeleceu em seu artigo 21 uma multa que pode chegar a 20% em caso de atraso.

Por essa razão, não deixe de buscar orientação jurídica com um advogado especialista na área de Direito Condominial e entenda melhor como reduzir esse imposto.

Como recorrer à multa?

Caso o contribuinte não concorde com a aplicação da multa é necessário realizar recurso judicialmente ou questionar por via administrativa. Ou seja, pode-se recorrer à eventual ilegalidade perante o fisco ou processo judicial.

Quando o questionamento é feito administrativamente, o contato deve ser direto ao ente tributante responsável pela aplicação da multa. E, se for discutido judicialmente, é preciso observar as regras de competência.

Dessa forma, busque orientação jurídica para reconhecer tais nulidades diretamente com especialistas nas áreas, e evite o pagamento de multa de ITCMD por desconhecimento do assunto.

Como calcular e economizar o ITCMD?

As alíquotas do ITCMD podem variar conforme o estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%. Portanto, em caso de falecimento ou doação, deve-se verificar o valor do imóvel estipulado pelo Governo e aplicar a porcentagem definida.

Contudo, ao menos em São Paulo, a cobrança é feita indevidamente. Isso porque o valor do imóvel é obtido por intermédio do valor venal de referência em vez do valor que consta no IPTU.

O valor venal de referência foi criado pela Prefeitura de São Paulo mediante um Decreto próprio, o qual já foi considerado inconstitucional e, portanto, não pode ser usado, embora continue sendo aplicado pela Prefeitura.

Em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso importante proibindo a utilização do valor venal de referência nas transações imobiliárias, contudo, a questão ainda está sendo debatida no Tribunal.

Ainda, não faz sentido o imóvel ter um valor de avaliação destinado à cobrança do IPTU e outro superior na cobrança do ITCMD, ou do ITBI nos casos de venda. Assim, para economizar ITCMD, basta ajuizar um processo informando o falecimento, ou a doação, e a necessidade de pagar o imposto sobre o valor venal do IPTU (não o de referência).

Com o pedido, os juízes costumam conceder uma liminar permitindo o pagamento menor. E, a questão está tão consolidada no Tribunal que as liminares (autorização judicial) têm sido concedidas em apenas 1 dia.

Ainda, caso você tenha pago o ITCMD indevidamente nos últimos cinco anos, é possível requerer na justiça as quantias de volta.

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