Muitos dos nossos clientes, síndicos dos condomínios que o escritório presta assessoria jurídica, questionam sobre o que podemos fazer para receber os valores em atraso de determinados condôminos, pois em muitos casos a pessoa já vendeu o carro que possuía e não possui outros bens.
Como o apartamento ou a casa em condomínio é o único imóvel do devedor, ou seja, é considerado como bem de família, a dúvida é saber se o condomínio pode penhorar esse imóvel e levá-lo à leilão para quitar a dívida.
Antes de responder esse questionamento, é importante explicar bem resumidamente o que é bem de família.
Bem de família, nada mais é que o imóvel destinado a moradia da família e a legislação brasileira protege esse patrimônio para evitar que as pessoas, mesmo tendo dívidas, não tenham mais onde morar.
Pense por exemplo uma pessoa que não conseguiu pagar suas dívidas de cartão de crédito ou que tenha cheques devolvidos por falta de fundo.
Nesses casos e em tantos outros, o credor pode cobrar a dívida judicialmente e se ela não for paga os bens do devedor podem ser penhorados.
Com isso, o credor poderá ficar com o bem para si ou levá-lo a leilão para que terceiros possam comprá-lo e com isso quitar a dívida ou abater o saldo devedor se o valor arrecadado não for suficiente.
Entretanto, caso o devedor possua apenas um único imóvel e se ele for destinado a moradia sua e de sua família, os credores não poderão penhorar esse imóvel justamente por ser um bem de família.
Com isso, a lei garante a moradia e não deixa desamparado quem passa por dificuldades financeiras.
A Lei 8.009/90 estabeleceu algumas exceções à regra, como por exemplo nos casos de dívida de pensão alimentícia. Ou seja, se a pessoa não pagar pensão alimentícia, o credor poderá penhorar um bem de família.
Mas então, a dívida de condomínio pode ou não ser motivo para penhorar o único imóvel do condômino que não paga as taxas condominiais?
A resposta é SIM! Atualmente os Tribunais, inclusive o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal) que são os Tribunais que dão a última palavra quando há discussão, ou seja, as decisões deles prevalecem sobre os juízes e desembargadores do Brasil inteiro, já decidiram favoravelmente para penhora do único imóvel de moradia do devedor referente as dívidas de condomínio.
A justificativa principal é a de que as dívidas de condomínio acompanham e pertencem ao bem, portanto, já que esse imóvel é que gerou essa dívida, ele (imóvel) responde por ela.
Outra fundamentação é a de que o art. 3o, IV da Lei 8.009/90 comentada acima, permite a penhora referente as “taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Assim, embora a primeira justificativa é a que prevaleça, muitos defendem e interpretam o texto da lei mencionada acima que as “contribuições devidas em função do imóvel” incluem também as taxas condominiais.
Fato é que, de uma forma ou de outra, os Tribunais aceitam atualmente a penhora do imóvel, mesmo que seja o único bem do devedor para garantir a dívida.
Portanto, se você está devendo condomínio ou se você é síndico, fique atento, o imóvel do condômino que não pagar as taxas condominiais pode ter o imóvel levado a leilão para que qualquer pessoa compre, muitas vezes por valor menor do que foi avaliado e assim a dívida poderá ser quitada.