O bem de família e a impenhorabilidade de bens

2019-02-20

5 MIN. DE LEITURA

O bem de família e a sua impenhorabilidade costumam ser conteúdos bastante difundidos, mas o assunto ainda gera diversas dúvidas, uma vez que se trata de um tema com algumas particularidades e exceções.

Para que você entenda mais sobre a legislação que dispõe sobre o assunto, preparei esse artigo com informações úteis e explicações esclarecedoras. Acompanhe!

O que é Direito de Família?

O Direito de Família está disposto no Código Civil que diz respeito sobre as relações de parentesco que podem ser derivadas do casamento ou de outras entidades familiares.

As normas jurídicas da área dispõem sobre a organização, a proteção e a estrutura da família. Dessa maneira, o Direito de Família é o ramo que regula e estabelece as normas de convivência familiar.

Qual é o conceito de família perante a Constituição de 1988?

A Constituição Federal ampliou o conceito de família com o objetivo de proteger, de maneira igualitária, todos os seus membros, uma vez que reconhece o instituto da família mesmo sem a existência do casamento formal.

A união estável passou a ser uma entidade familiar protegida pelo Estado, bem como a possibilidade de a família ser constituída por qualquer um dos pais e seus descendentes.

Assim, as entidades previstas na constituição e reconhecidas expressamente pelo Direito são a família matrimonializada, a oriunda da união estável e a monoparental.

Entretanto, atualmente, o entendimento é ainda mais abrangente e a proteção é dada a qualquer tipo de família, pois o que se visa proteger é a entidade familiar.

O que é bem de família?

De forma bem resumida, o bem de família é o imóvel que é utilizado como moradia, e por tal razão deve ser protegido, uma vez que se trata do patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade — por isso, via de regra, ele é impenhorável.

Por ser um bem necessário à subsistência do seu proprietário, esse imóvel, via de regra (há exceções), não pode ser usado para quitar débitos, mesmo que o dono tenha dívidas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Quais são suas classificações?

Existem duas formas de se classificar um bem de família: a maneira convencional e a legal. Confira as diferenças entre elas.

Convencional

O bem de família convencional é aquele que a família escolhe por vontade própria para ser o bem que recebe a proteção, por isso, depende de ato voluntário — ou seja, é preciso ir ao cartório de imóveis e fazer uma escritura estabelecendo a situação do bem.

Dessa maneira, essa declaração se torna pública, o que fornece uma segurança maior e evita que alguém penhore o bem e que essa questão tenha que ser impugnada judicialmente.

Legal

Nesse caso, não há nenhuma declaração do proprietário. O imóvel se torna bem de família em razão da lei que dispõe que a moradia da entidade familiar não pode ser penhorada. Assim, essa modalidade não depende de nenhum ato de vontade das partes envolvidas, pois a lei já protege o patrimônio familiar.

Essa proteção resguarda da penhora tanto o imóvel quanto os bens que fazem parte da moradia e são indispensáveis, como fogão e geladeira. Vale ressaltar que essa proteção não abrange os itens supérfluos, como uma televisão de última geração com alto custo no mercado por exemplo.

O que diz a Lei 8009/90 e a impenhorabilidade de bens?

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, é a norma jurídica que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Como mostrado no terceiro tópico, a impenhorabilidade de bens é a proibição de penhorar um patrimônio para responder por uma dívida comercial, civil, previdenciária, fiscal ou de outra natureza, ou seja, o bem de família não pode ser usado para pagar, via de regra, as dívidas da família.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sua Súmula 364, que a impenhorabilidade do bem de família vai além do conceito de família previsto na Constituição Federal e abrange também o imóvel que pertence a pessoas separadas, viúvas e até mesmo as solteiras. Dessa maneira, o entendimento atinge todas as pessoas, sem distinção, o que está de acordo com os princípios jurídicos atuais.

Ocorre que a mesma lei também prevê algumas exceções à impenhorabilidade. Confira quais são elas!

Exceção à impenhorabilidade de bens

Existem algumas hipóteses, previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009, em que até mesmo o bem de família pode ser penhorado em razão da natureza da dívida. São os seguintes casos:

  • crédito que decorre de financiamento destinado à aquisição ou à construção do imóvel, se a dívida for referente ao imóvel que originou a alienação fiduciária.
  • a parte do imóvel que cabe ao devedor de pensão alimentícia pode ser penhorada em respeito ao princípio da dignidade humana do alimentando, resguardados os direitos sobre o bem do coproprietário que vive em união estável ou conjugal com o credor dos alimentos;
  • cobrança de impostos, contribuições e taxas devidas do próprio imóvel familiar, como por uma dívida de condomínio;
  • por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, uma vez que não faz sentido um fiador garantir uma dívida com um imóvel e depois esse imóvel não poder ser penhorado e responder pela dívida da fiança;
  • execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, pois tendo sido feita a hipoteca para garantir a dívida, não há razões para o patrimônio não responder pela dívida;
  • é possível penhorar imóvel adquirido com produto de crime, bem como para executar sentença penal condenatória com o objetivo de indenizar ou ressarcir a vítima;
  • para execução de cobrança de crédito que decorre de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente (por fraude, coação ou dolo), mesmo que não se comprove o ato ilícito, sendo preciso haver apenas o recebimento indevido de valores de benefício previdenciário.

Atualmente, essas são as hipóteses que permitem que um bem de família seja penhorado, sendo uma exceção a respeito da impenhorabilidade desse tipo de imóvel.

Agora que você já sabe o que é um bem de família e tudo a respeito da sua impenhorabilidade, inclusive suas classificações e exceções, resguarde o seu imóvel e evite diversos transtornos.

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