Ao adquirir um imóvel, inclusive por intermédio de leilão, é preciso pagar ITBI, ou seja, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, que nada mais é do que o imposto devido em toda compra ou arrematação (em caso de leilão) de imóvel.
A alíquota do ITBI em São Paulo é de 3%, mas cada Município estabelece a sua, sendo que a base de cálculo do ITBI é o valor que o comprador paga pelo imóvel ou o valor venal de referência estipulado pela Prefeitura – e que já foi declarado inconstitucional – sempre o que for maior.
Ou seja, se você está comprando um imóvel por R$ 500.000,00, mas a Prefeitura diz que ele vale R$ 600.000,00, você é obrigado a pagar o ITBI sobre R$ 600.000,00.
Abaixo damos a solução para você pagar menos imposto ou reaver os valores pagos indevidamente, continue a leitura!
O que ocorre e para piorar ainda mais a situação, a Prefeitura de São Paulo estabelece dois tipos de valor venal (valor de avaliação do imóvel): um chamado simplesmente de “valor venal” que é o utilizado para cálculo do IPTU e outro mais recente criado indevidamente por um Decreto já considerado inconstitucional, chamado “valor venal de referência”, que é o valor supostamente de mercado do imóvel com base em pesquisas próprias da Municipalidade, sem nenhum critério legal.
Ocorre que é muito comum o exemplo mencionado acima, ou seja, o comprador paga um valor pelo imóvel e a Prefeitura cobra ITBI com base em um valor muito maior, de forma totalmente abusiva.
A ilegalidade do ato da Prefeitura está no fato de que ela criou o valor venal de referência mediante um ato próprio (Decreto) o qual não tem poder para alterar o Código Tributário Nacional.
Ou seja, o Código Tributário do Brasil estipula apenas a existência do valor venal e não permite a criação de outro valor de referência, jamais podendo haver alterações no referido Código por Prefeituras de cada cidade do país.
O pior é que o valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU é sempre menor do que o valor venal de referência.
Ou seja, para fins de IPTU, para quem tem imóvel em São Paulo a Prefeitura diz que o imóvel tem um valor, mas se você for comprar o mesmo imóvel ele passa a ter outro.
Nada mais absurdo!
Assim, essa questão tem sido levada ao Tribunal de São Paulo, o qual pacificou totalmente o entendimento de que o ITBI deve ser cobrado com base no valor venal do IPTU ou no valor da compra, caso seja maior.
Em caso de adquirir (arrematar) o imóvel em leilão judicial a economia de imposto é ainda maior, já que a Prefeitura cobra sobre o valor venal de referência, mas o entendimento é de que o imposto deve ser pago sobre o valor da arrematação, que é sempre MUITO menor do que o valor real do imóvel.
Dessa forma, caso você esteja comprando um imóvel, basta ajuizar um processo para que, mediante uma liminar, consiga já no início da ação pagar o ITBI sobre a base de cálculo do IPTU.
Temos feito muitos casos desse e todos, sem exceção, deram certo.
O interessante é que essa questão está tão consolidada no Tribunal que temos conseguido liminar, ou seja, autorização judicial para nossos clientes pagarem o imposto menor/correto em apenas um dia! Embora não seja possível prometer prazo, pois a análise e o tempo depende do juiz, fato é que as liminares têm sido concedidas em apenas um dia.
E se você comprou imóvel há menos de 5 anos é possível ajuizar processo requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos e com juros. Nesse caso o prazo é maior para o recebimento da diferença paga indevidamente, mas também da certo.
Portanto, caso pretenda adquirir um imóvel, ou se já comprou nas condições explicadas acima, saiba que tem direito de pagar menos imposto (ITBI), aumentando assim o retorno do seu investimento, gerando uma enorme economia!