Se você deseja empreender ou é dono do seu negócio, e quer encontrar uma nova sede, precisa saber qual modalidade de locação é a mais adequada. Assim, terá mais facilidade para decidir entre arrendamento comercial ou contrato de cessão de exploração.
Porém, caso tenha dúvidas sobre o assunto, não se preocupe! Basta continuar a leitura a seguir, onde esclarecemos todas elas. Acompanhe!
Saiba qual é a diferença entre o arrendamento comercial e o contrato de cessão de exploração
O arrendamento comercial é o tipo de contrato no qual não existe fins habitacionais. Trata-se da situação em que uma empresa aluga um imóvel para exercer suas atividades, sendo assim a sede de uma loja ou escritório, por exemplo.
Nessa modalidade, o proprietário do imóvel e o empresário podem discutir livremente sobre a duração do negócio, forma de renovação, multas de desistência, entre outras cláusulas.
Por sua vez, o contrato de cessão de exploração é aquele em que o proprietário permite a exploração por prazo determinado, para o uso de um estabelecimento comercial, incluindo todos os recursos necessários, em troca de remuneração pré-estabelecida.
Se o dono de um restaurante locar o seu negócio por 10 anos, a título de exemplo, cede não apenas o imóvel, mas também as mesas, eletrodomésticos, equipamentos de cozinha, entre outros itens necessários para que o estabelecimento funcione.
Veja qual das modalidades é mais interessante para cada tipo de comércio
Para saber o que é mais viável, entre fazer um arrendamento comercial ou contrato de cessão de exploração, é aconselhável levantar alguns pontos. Antes, é importante compreender que não existe uma situação melhor ou pior, ambas podem ser úteis para diferentes circunstâncias.
Se você quer começar um negócio do zero, comprar os móveis e fazer a decoração ao seu gosto, por exemplo, o mais adequado é optar por um arrendamento comercial. Assim, terá apenas o imóvel disponível, fazendo o uso de acordo com a sua necessidade.
Agora, se você deseja dar continuidade ao trabalho de uma empresa que já existe e tem a infraestrutura montada, talvez o mais adequado seja fazer um contrato de cessão de exploração.
A única ressalva para estar atento, é que ocorre um prazo para atuar com o negócio alugado. Se depois do término do contrato, o proprietário quiser voltar a cuidar da empresa, poderá fazer isso.
Enquanto que em um contrato de arrendamento comercial, você poderá mudar a sua empresa de endereço, caso não haja interesse de renovação.
Compreenda como a Lei respalda os contratos de arrendamento comercial com a pandemia de Covid-19
Atualmente, uma dúvida comum sobre os contratos de arrendamento comercial, está relacionada à pandemia do Covid-19. Muitos locatários e proprietários não sabem como proceder nesse momento, em que a economia está em constante desaceleração.
Nesse tipo de situação, convém observar os artigos 18 e 19 da Lei ° 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dizem, respectivamente:
“É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.
“Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá – lo ao preço de mercado”.
Assim, poderá ser feito um acordo de redução dos valores de aluguel, durante o período da pandemia de Covid-19, por conta da situação de calamidade pública que o país vive.
Caso não exista acordo entre as partes, o locatário pode ajuizar um processo para reaver a situação e tentar uma nova negociação. Afinal, é evidente que uma loja ou restaurante, por exemplo, tenham sua lucratividade afetada em caso de fechamento ou lockdown, por conta da pandemia.
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