A ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória descrita no Código Civil, mas diferente de outros tipos de ação da mesma natureza. É importante saber diferenciá-la e entender quando ela pode ser aplicada e quais são os artigos que a regulamentam.
A base para o conhecimento sobre todos os tipos de ação possessória é o Código de Processo Civil Vamos saber mais sobre o assunto!
A regulamentação sobre a reintegração de posse
A reintegração de posse é regulamentada pelo Código de Processo Civil nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Além desses artigos, o assunto também é abordado nos artigos 1.210 a 1.224 do Código Civil.
A reintegração de posse e o esbulho
A reintegração tem, como finalidade, devolver a posse de alguma coisa a uma pessoa. Nesse contexto, a pessoa perde a posse de um bem por causa de um ilícito chamado “esbulho”.
O esbulho possessório acontece quando alguém retira um bem de outra pessoa de forma indevida, ou seja, o outro não detém nenhum direito sobre esse bem, mas ainda assim se apossa dele, impedindo o usufruto do imóvel pelo legítimo dono.
Para exemplificar, considere que você é dono de uma casa na praia, que usa nas férias. Em algum momento, uma pessoa invade e toma posse dela sem sua autorização. Isso é caracterizado como esbulho. Ou então, você empresta essa casa a um colega e ele não quer mais sair. Isso também é esbulho.
Por causa do esbulho possessório, o verdadeiro proprietário perde completamente o contato com o bem que é seu por direito. Não se trata somente de alguma ameaça ou alguma interferência no acesso ao bem.
No caso citado, você fica completamente impedido de ocupar o lugar nos finais de semana ou nas férias e também não pode alugá-lo, pois outra pessoa tomou conta dele.
A necessidade de legitimidade
Para ingressar com a ação de reintegração de posse, é necessário confirmar a “legitimidade ativa”, ou seja, a pessoa que pretende entrar com a ação deve ser o proprietário do imóvel ou alguém com autorização legal.
O procedimento legal
Antes de ingressar com a ação, é importante efetuar uma notificação extrajudicial: um procedimento amigável para resolver o conflito.
O notificante solicita que o notificado, invasor, se retire do imóvel dentro de um prazo específico, como 30 ou 60 dias por exemplo, ou então sofrerá a ação de reintegração de posse.A ação pode ser proposta na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, dependendo do valor da propriedade.
Para acompanhar a peça processual são necessários documentos pessoais do proprietário e do imóvel — como contrato de compra e venda, escritura pública, matrícula, certidões vintenárias/centenárias, fotos, comprovantes de pagamentos de contas e impostos.
Esses documentos do imóvel ajudam a comprovar a posse efetiva da pessoa que entra com a ação. O juiz responsável pode designar audiências, perícias e outros procedimentos. Ao final, será proferida a sentença.
Em alguns casos, a liminar para saída ou remoção imediata da pessoa invasora é uma boa solução para o proprietário, mas em geral é mais difícil de ser obtida logo no início do processo, tudo depende das provas que o autor da ação possui. Mas, na maioria das vezes, o juiz determina, em sentença, que o invasor se retire do imóvel dentro de um prazo.
Se não for cumprida a determinação do juiz o invasor é retirado a força, reintegrando-se o autor na posse. E, em algumas situações, o proprietário pode ser indenizado por perdas e danos que o invasor causou.
A diferença entre manutenção e reintegração
Já falamos sobre o esbulho, resta explicar o que é turbação. A turbação é a perturbação/privação do livre exercício normal da propriedade e dá direito ao possuidor de entrar com ação de manutenção de posse, justamente para ser mantido em sua posse.
A turbação acontece quando o invasor não impede que o proprietário faça uso de sua propriedade, mesmo que parcialmente. É o caso de um terceiro que abre caminho no terreno de outra pessoa ou ocupa apenas uma parte dele para morar.
É importante entender a reintegração e manutenção de posse para fazer valer seus direitos.
Gostou do conteúdo? Você pode se manter atualizado e receber informações valiosas diretamente em seu e-mail. Assine nossa newsletter para acompanhar dicas e tendências do mercado imobiliário!