De uma forma simplista, usucapião é o direito de uma pessoa se tornar proprietário de um bem em razão do tempo que está sendo ocupado, como se fosse dono, sem que ninguém tenha reclamado.
A usucapião é um instituto do Direito com diversas particularidades, o que costuma causar confusão em muitas pessoas.
Visando esclarecer as dúvidas recorrentes do tema, explicaremos, neste post, o que é usucapião, seus tipos e como utilizá-la. Boa leitura!
O que é usucapião?
Como mencionamos, a usucapião é o direito que uma pessoa adquire em relação à posse de um bem, que pode ser imóvel ou móvel.
Essa posse é adquirida em razão do seu uso por período determinado, de forma contínua e incontestadamente.
Todos os imóveis podem ser adquiridos pela usucapião, com exceção dos bens do poder público.
Além disso, não pode haver subordinação a qualquer pessoa, ou seja, é preciso estar no imóvel com real intenção de posse, como se fosse proprietário.
Portanto, a posse deve ser pacífica, mansa e contínua, sem qualquer interrupção que inviabilize a usucapião.
Quais são os tipos de usucapião?
Conforme o Código Civil, a usucapião sobre bens imóveis pode ser dividida em oito espécies. Confira!
Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária é a mais comum aquisição de propriedade e, para sua concessão, é preciso provar a posse do bem com animus domini. Ou seja, é necessário ter a coisa como se ela fosse sua, por tempo igual ou superior a 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
O prazo de 15 anos pode ser reduzido para dez anos quando o possuidor estabelecer sua moradia na propriedade, assim como se realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Usucapião ordinária
A usucapião ordinária, por sua vez, está prevista no artigo 1242 do Código Civil, e levanta a hipótese do possuidor do bem acreditar ser de fato o legítimo proprietário.
Portanto, o possuidor precisa provar, além dos mesmos requisitos de usucapião extraordinária, o justo título, como um contrato de compra e venda, e a boa-fé.
Assim, também adquire a propriedade do imóvel aquele que, de forma contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o tenha há dez anos.
Esse prazo ainda pode ser reduzido para cinco anos se o possuidor houver estabelecido a sua moradia no imóvel ou quando tiver realizado investimentos de interesse social e econômico no bem.
Usucapião especial
Esta modalidade de aquisição pode ser dividida em dois tipos: a urbana (individual e coletiva) e a rural. Confira!
Usucapião urbana
A Constituição Federal, em seu artigo 183, regulamentou esse tipo de aquisição de propriedade visando evitar que o solo urbano não seja aproveitado, bem como atingir o interesse social.
Dessa maneira, na modalidade individual, quem utilizar alguma área urbana de até 250 m² para moradia pessoal ou familiar, ininterruptamente e sem oposição por cinco anos, tem o direito de adquirir o domínio do bem, desde que não seja proprietário de outros imóveis rurais ou urbanos.
Já na modalidade coletiva, uma área superior a 250 m² que esteja ocupada pela população de baixa renda para moradia, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada um de seus possuidores, há a possibilidade de usucapir o imóvel coletivamente distribuindo frações iguais a cada um dos ocupantes.
Usucapião rural
Usucapião rural é previsto pelo artigo 1239 do Código Civil e garante o direito de adquirir a propriedade de terra como se fosse sua com as seguintes características:
- zona rural de até 50 hectares;
- prazo igual ou superior a cinco anos;
- de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
O possuidor não pode ser proprietário de outros imóveis rurais ou urbanos, e deve residir no local e manter a terra produtiva por meio do seu trabalho ou de sua família.
Usucapião familiar
Uma usucapião familiar é outra forma de aquisição, que serve para assegurar a fruição do direito de moradia pelo cônjuge ou companheiro que ficou no imóvel. Para isso ser possível, é preciso comprovar abandono da propriedade.
No Brasil, a usucapião familiar foi criada pela Lei n° 12.424/2011, que incluiu no Código Civil o artigo 1.240-A, que dispõe que a posse direta e exclusiva por dois anos do imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados se encaixa nas hipóteses de modalidades de aquisição.
Usucapião especial indígena
A usucapião especial indígena diz respeito ao direito sobre a terra ocupada pelo indígena, desde que atendidas algumas condições especiais.
Essas estão dispostas no artigo 33 da Lei n.º 6.001/1973 (Estatuto do Índio), que dispõe:
“O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.”
Ou seja, mesmo que seja integrado à civilização, o indígena pode usucapir as terras particulares no caso de ocupá-las por mais de dez anos consecutivos.
Usucapião em casos de herança
Em casos de falecimento, a herança também é um caso de possibilidade de usucapir do bem, com determinadas condições.
No caso de ser um dos herdeiros, é possível usucapir o imóvel da herança, como se fosse o dono, ao manifestar intenção de ter o imóvel.
Segundo o Código Civil, artigo 1.207, é autorizado que o autor da ação some ao seu tempo de posse a permanência do falecido antecessor no imóvel.
Ainda de acordo com uma parcela da doutrina, o requerimento de usucapião, no caso de ser requerido por herdeiro, apenas pode ser deferido quando a partilha for completamente finalizada.
Qual é a importância de contar com um profissional da área?
Por último, vamos falar da importância de contar com o acompanhamento de um profissional da área nos casos citados acima.
Para adquirir a posse de um bem por meio da usucapião é necessário entrar com uma ação. Esse processo, judicial ou extrajudicial, precisa da assistência de um advogado.
Seja para obter a orientação correta, consultoria ou processo judicial, a melhor opção é ter assessoria de um profissional da área de Direito. Desse modo, você sabe o que pode ou não pode fazer, assim como tem certeza de que sua ação será cuidada o melhor possível.
Agora que você já sabe o que é usucapião e como utilizá-la, vale ressaltar que seu reconhecimento pode ser feito extrajudicialmente em cartório ou por ação judicial de natureza declaratória denominada “ação de usucapião”. Em ambos os casos (extrajudicial ou judicial) a medida deve ser proposta pelo possuidor do imóvel representado por um advogado.
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