Por conta da pandemia causado por conta do COVID-19, o novo coronavírus, a grande maioria das empresas estão passando por uma grave crise financeira.
Isso porque além das pessoas não estarem consumindo a mesma quantidade de produtos e serviços em razão do isolamento social, muitos Estados proibiram o funcionamento das empresas cujas atividades não são consideradas essenciais.
Muitos Estados, como São Paulo e Rio de Janeiro por exemplo, decretaram estado de calamidade pública, vide Decretos 64.879/20 e 46.984/20.
Ocorre que, conforme previsto na Portaria MF 12/2012, uma vez decretado oficialmente estado de calamidade, é possível postergar o pagamento de tributos federais em três meses.
Diante desse cenário de calamidade pública, algo totalmente imprevisível e que está onerando excessivamente o contribuinte e ainda levando em consideração diversos princípios constitucionais, é plausível que se aplique a Portaria supra citada a fim de que as empresas possam postergar o pagamento de seus tributos na importação de produtos a fim de que possam manter dinheiro em caixa, evitando a demissão dos funcionários, o que seria muito pior ao Governo.
No mesmo sentido, o Estado de São Paulo, por intermédio da ACO 3363, conseguiu postergar o pagamento da dívida por conta do COVID-19, assim como mais 11 Estados, que da mesma forma obtiveram referido benefício.
Além de São Paulo, os Estados beneficiados foram: Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Acre, Pará, Alagoas e Espírito Santo.
Medidas semelhantes estão sendo tomadas em outras áreas, como por exemplo a Medida Provisória 927/2020 que suspendeu o recolhimento do FGTS por três meses, assim como o PIS e COFINS que também tiveram seus vencimentos postergados pela Portaria MF 193/2020.
Assim, no mesmo sentido, está sendo possível requerer judicialmente a postergação dos tributos que incidem nas importações, tais como Imposto de Impostação, PIS/COFINS, ICMS, IPI, AFRMM e Taxa Siscomex.
Com obtenção de decisão favorável em caráter de urgência, os tributos ficam postergados sem prejudicar o desembaraço aduaneiro, viabilizando assim as importações das empresas e seu funcionamento, evitando ainda a demissão de muitos empregados, assim como permitindo que os mesmos recebam seus salários.
Ressaltamos que já temos decisões judiciais favoráveis nesse sentido em São Paulo e Rio de Janeiro em que foi autorizado as postergação dos tributos da importação sem incidência de qualquer penalidade, tampouco juros, permitindo o despacho aduaneiro normalmente.
Caso você seja importador fique atento, saiba que, é possível ajuizar um processo para requerer os benefícios comentados, igual já tem sido concedido em outros casos, permitindo assim manter suas atividades, superando essa crise de forma mais fácil.
Postaremos novas notícias para manter todos informados sobre medidas possíveis diante do cenário atual que o país enfrenta.
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